Artigo 23.º
Planos de ordenamento de áreas protegidas
Redação registada como em vigor em 24/07/2008.
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- 1 -Os parques nacionais e os parques naturais de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento.
- 2 -As reservas naturais e as paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem de plano de ordenamento quando o respectivo decreto regulamentar de classificação defina tal necessidade.
- 3 -As áreas protegidas de âmbito regional ou local e os monumentos naturais de âmbito nacional não dispõem de plano de ordenamento, sendo-lhes aplicável o regime constante dos respectivos actos de criação e dos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional são elaborados pela autoridade nacional.
- 5 -Aos procedimentos de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos planos de ordenamento de áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 6 -Com a publicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos, interditos ou condicionados previstas nos respectivos diplomas de criação, classificação ou reclassificação.
- 7 -O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas, é de 45 dias.