- 1 -O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
- 2 -O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respectivo regulamento e a afectação das receitas necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 37.º — Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Decreto-Lei n.º 42-A/2016 - 1.ª Série(12/08/2016)
Original
Em vigor de 24/07/2008 a 31/12/2016