Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das acções de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:
- a)Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infra-estrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
- c)Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;
- d)Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;
- e)Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
- f)Princípio da protecção, por força do qual importa desenvolver uma efectiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.