- 1 -No âmbito da aplicação dos princípios da precaução, da protecção e da prevenção, a autoridade nacional, conjuntamente com as restantes entidades de inspecção e fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e fiscalização, dos quais deve constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades envolvidas.
- 2 -Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a eficácia das acções a desenvolver.
Artigo 41.º — Planos de inspecção e de fiscalização
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008