- 1 -O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente decreto-lei não é aplicável aos planos de ordenamento de reservas naturais e paisagens protegidas, de âmbito nacional ou local, cuja elaboração esteja em curso à data da sua entrada em vigor ou tenha sido determinada antes dessa mesma data.
- 2 -A elaboração dos planos de ordenamento referidos no número anterior deve estar concluída até 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Nos novos planos de ordenamento de áreas protegidas ou na alteração ou revisão dos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser observado o seguinte:
- a)A fixação do prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional deve respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 23.º;
- b)Deve ser incluída disposição que determine que a ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos da alínea anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
Artigo 51.º — Planos de ordenamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 242/2015 - 1.ª Série(15/10/2015)
Original
Em vigor de 24/07/2008 a 19/10/2015