Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, no respeitante à dotação do Fundo de Estabilização Aduaneiro
Objeto
O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.
- 5 -As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.
- 6 -O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)Os montantes das coimas e custas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;
- d)...
- 9 -...
- 10 -...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.