Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei nº 337/90, de 30 de outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.
Artigo 65.º
Vigente desde: 18/10/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2013
Referências (1)
- Artigo 6.º