Artigo 17.º
(Entrega directa do desconto)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 23/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1.Os serviços não sujeitos a remessa de folhas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa, em conta do Montepio e no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a importância dos descontos arrecadados.
- 2.A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.
- 3.Quando os contribuintes se encontrem, nos termos da lei, em comissão de serviço militar ou civil, a entrega prevista nos números anteriores competirá ao serviço que abonar a remuneração sujeita a quota para a Caixa Geral de Aposentações.