Artigo 45.º
(Concorrência de herdeiros hábeis)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1.A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
- a)Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, ou só herdeiros mencionados na alínea b) do mesmo número, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d), será dividida por todos em partes iguais;
- b)Se concorrerem apenas os herdeiros referidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponda a cada estirpe;
- c)Se concorrerem entre si herdeiros mencionados nas alíneas b) e c), a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente a cada estirpe;
- d)Se concorrerem herdeiros incluídos na alínea a) com herdeiros abrangidos na alínea b), na alínea c) ou em ambas, a pensão dividir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma aos da alínea a) e a outra aos restantes.
- 2.As duas metades da pensão a que se refere a alínea d) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b) e c) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.