Artigo 46.º
(Reversão)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.º