Artigo 47.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
Redação registada como em vigor em 01/07/1979.
Esta redação foi substituída em 22/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.A qualidade de pensionista; sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, extingue-se:
- a)Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
- b)Pelo facto de os pensionistas perfazerem as idades previstas no n.º 1 do artigo 42.º;
- c)Pelo facto de os pensionistas deixarem de ter o aproveitamento escolar a que se refere o mesmo preceito;
- d)Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
- e)Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
- f)Pela renúncia do direito à pensão;
- g)Pela prescrição do direito unitário à pensão;
- h)Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa que concorra à pensão;
- i)Pela morte do pensionista.
- 2.A pronúncia pelo crime previsto na alínea h) do número anterior implica a suspensão do pagamento da pensão.