Artigo 55.º
(Interposição do recurso gracioso)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 30/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.O recurso considera-se interposto com a entrada no Montepio de petição dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
- 3.O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; caso o não faça será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor do Montepio.
- 4.O recurso não tem efeito suspensivo.