Artigo 57.º
(Reparação, modificação ou sustentação da resolução)
Redação registada como em vigor em 31/03/1973.
Esta redação foi substituída em 30/05/1983. Ver a versão consolidada
- 1.O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
- 2.Se a resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
- 3.Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
- 4.Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.