Artigo 6.º
(Contribuinte do regime do Decreto-Lei n.º 24046)
Redação registada como em vigor em 22/09/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os contribuintes inscritos no Montepio no regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar, os seus herdeiros hábeis e os actuais pensionistas abrangidos por aqueles diplomas ficam sujeitos ao regime geral do presente Estatuto, nos termos previstos no capítulo VII.