Artigo 68.º
(Contribuição na situação de licença ilimitada ou inactividade)
Redação registada como em vigor em 22/09/1991.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º