Artigo 10.º
(Elogio ou advertência)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Todo o militar pode elogiar ou advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto por estes praticado que não deva ser recompensado ou punido nos termos deste Regulamento.
- 2.Porém, qualquer que seja a sua graduação, nenhum militar o poderá fazer na presença de superior sem previamente lhe pedir autorização.
- 3.A advertência a qualquer militar não poderá ser feita na presença de militares de graduação inferior ou de civis seus subordinados.