Artigo 106.º
(Pedido de inquérito)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.
- 2.O requerimento para este efeito carece de ser fundamentado e é endereçado ao Chefe do Estado-Maior de que dependia o requerente quando praticou esses actos.
- 3.O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente.
- 4.No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razão de Estado, da qual será dado conhecimento ao interessado.