Artigo 107.º
(Enumeração)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Os arguidos em processo disciplinar poderão ser objecto das seguintes medidas preventivas durante a instrução do processo:
- a)Transferidos de comando, unidade ou serviço;
- b)Suspensos do exercício das suas funções, com perda de todos os inerentes benefícios, mas sem prejuízo do vencimento.