Artigo 110.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo-o.
- 2.Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.
- 3.Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao chefe competente, que a confirmará ou revogará.
- 4.A cessação das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.