Artigo 119.º
(Decisão)
Redação registada como em vigor em 26/07/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
- 2 -A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.