Artigo 129.º
(Constituição)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Em cada ramo das forças armadas e junto do respectivo Chefe do Estado-Maior, como órgão consultivo em matéria disciplinar, haverá um conselho superior de disciplina.
- 2.Cada conselho é composto por cinco oficiais generais, de preferência do activo, o mais antigo dos quais servirá de presidente, os quais serão nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior respectivo.
- 3.Nas faltas do presidente ou impedimentos dos membros do conselho aplicar-se-ão, subsidiariamente, as regras em vigor para idênticas situações dos juízes militares do Supremo Tribunal Militar.