Artigo 132.º
(Secretaria)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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- 1.Cada conselho superior de disciplina disporá de um secretário, oficial do activo ou da reserva, e do pessoal auxiliar que for julgado necessário.
- 2.É aplicavel aos secretários o preceituado no n.º 3 do artigo 130.º