Artigo 133.º
(Funcionamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.
- 2.Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Se o parecer tiver de recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.
- 3.Por virtude de aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.