Artigo 143.º
(Deliberação)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente e a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender.
- 2.Poderá igualmente o conselho pronunciar-se pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras.