Artigo 153.º
(Prescrição)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.
- 2.As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
- 3.No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
- 4.A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.