Artigo 161.º
(Deveres gerais)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os indivíduos embarcados em transportes militares ou ao serviço do Estado, como passageiros, devem proceder por forma que não alterem a ordem e disciplina de bordo, observando os respectivos regulamentos e ordens em vigor.
- 2.Os passageiros que a bordo cometerem quaisquer crimes serão entregues à autoridade competente no primeiro porto ou aeroporto nacional onde o transporte chegue, acompanhados do auto que deve levantar-se a bordo.