Artigo 163.º
(Forças militares embarcadas)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.As forças militares que embarquem de passagem em transportes militares ou ao serviço do Estado ficam sujeitas aos regulamentos de bordo, continuando a reger-se pelo Regulamento de Disciplina Militar e de serviço interno, na parte compatível com aqueles.
- 2.O comandante mais graduado ou antigo das forças militares embarcadas desempenha as funções de comandante das forças embarcadas (CFE). Deverá auxiliar o comandante militar de bordo no respeitante às atribuições deste referidas no n.º 1 do artigo 164.º
- 3.O comandante de uma força militar embarcada, quando punido a bordo com pena que implique a transferência, segundo este RDM, entregará, sempre que possível, o comando ao oficial mais graduado, ou mais antigo, pertencente à referida força.