Artigo 17.º
(Licença por mérito)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
- 2.A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até trinta dias, não será descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e terá de ser gozada no prazo de um ano, a partir da data em que for concedida.
- 3.A licença referida pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.