Artigo 170.º
(Contravenções)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.O procedimento disciplinar por infracção ao dever 42.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção unicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever militar for cumulativamente infringido.
- 2.A pena só será aplicada se, decorrido o prazo de trinta dias, após a data em que o infractor houver sido notificado, em processo disciplinar, de cometimento da contravenção, não tenha efectuado o pagamento da multa.