Artigo 21.º
(Competência dos comandantes, directores ou chefes)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete:
Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento.