Artigo 36.º
(Penas aplicáveis a outras praças)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes:
1.ª Repreensão;
2.ª Repreensão agravada;
3.ª Faxinas;
4.ª Detenção ou proibição de saída;
5.ª Prisão disciplinar;
6.ª Prisão disciplinar agravada.