Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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(Competência disciplinar de sargentos comandantes de forças separadas das unidades ou patrões de embarcações)
Os sargentos que comandarem forças separadas das unidades ou forem encarregados de embarcações têm competência para punir os cabos e as outras praças com repreensão e faxinas até quatro, independentemente de processo disciplinar.