Artigo 59.º
(Colocação na 1.ª classe de comportamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Os cabos e outras praças serão colocados na 1.ª classe de comportamento quando, decorrido o período mínimo de três anos de serviço efectivo sobre a sua incorporação, não tenham averbada qualquer punição e nada conste no seu registo criminal.