Artigo 60.º
(Colocação na 2.ª classe de comportamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
Os cabos e outras praças são colocadas na 2.ª classe de comportamento:
- a)Em seguida à incorporação;
- b)Estando na 1.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena averbada inferior a dez dias de detenção ou proibição de saída;
- c)Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, não lhes tenha sido imposta, desde então, qualquer pena disciplinar averbada;
- d)Nas condições do artigo 63.º