Artigo 63.º
(Ascensão imediata de classe de comportamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Ascendem imediatamente à classe de comportamento seguinte àquela em que se encontrem, com excepção da 1.ª classe de comportamento, os cabos e outras praças que prestem algum serviço extraordinário, pelo qual sejam louvados individualmente por comandante, director ou chefe ou, ainda, por autoridade de idêntica ou mais elevada categoria, desde que, em qualquer dos casos, sejam oficiais superiores.
- 2.Quando a entidade que louvar não for oficial superior, poderá propor a ascensão referida neste artigo.