Artigo 66.º
(Efeitos particulares de classificações de comportamento)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os cabos e outras praças classificados na 1.ª classe de comportamento terão preferência para gozar licença fora da respectiva escala, quando o serviço o permita.
- 2.Os cabos e outras praças classificados na 4.ª classe de comportamento não poderão ser promovidos, reconduzidos ou readmitidos ao serviço.