Artigo 68.º
(Segunda passagem para o depósito disciplinar)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os cabos e outras praças que, tendo sido transferidos uma vez para o depósito disciplinar, nos termos do artigo anterior, persistirem no cometimento de faltas e forem castigados com penas cujo somatório seja igual ou superior a sessenta dias de detenção ou proibição de saída, serão novamente transferidos para a 3.ª classe do mesmo depósito, onde permanecerão por espaço de cento e oitenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito.
- 2.Os cabos e outras praças que se encontrem nas condições deste artigo serão, ao terminar o referido período, transferidos para companhias disciplinares até terminarem o tempo de serviço militar obrigatório.