Artigo 7.º
(Subordinação funcional)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A plenitude da competência disciplinar pertence ao comandante, director ou chefe do comando, unidade ou estabelecimento a que o militar pertence ou está adido, exceptuando-se dela apenas os actos ou omissões praticados no serviço ou serviços sob a dependência funcional de chefe diferente, ou com eles relacionados, e que por isso caem na alçada da competência disciplinar deste último.
- 2.Essa competência fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.
- 3.A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe, e dura enquanto essa situação se mantiver.