Artigo 71.º
(Agravantes da responsabilidade disciplinar)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves:
- a)Em tempo de guerra;
- b)Quando cometidas em país estrangeiro;
- c)Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública;
- d)Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor;
- e)Sendo colectivas;
- f)Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar;
- g)Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar;
- h)Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço:
- i)Quando forem reiteradas;
- j)Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.