Artigo 72.º
(Atenuantes da responsabilidade disciplinar)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar:
- a)O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar;
- b)A prestação de serviços relevantes;
- c)A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do infractor, cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos ou afins nos mesmos graus e tenha sido praticada a infracção em acto seguido à provocação;
- d)A confissão espontânea, quando contribua para a descoberta da verdade;
- e)O exemplar comportamento militar;
- f)O bom comportamento militar;
- g)A apresentação voluntária.