Artigo 74.º
(Queixa)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.