Artigo 9.º
(Militares em trânsito)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da sua unidade ou estabelecimento até à apresentação na unidade ou estabelecimento de destino.
- 2.Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência normal atribuída aos comandantes dessas unidades.