Artigo 92.º
(Prazo)
Redação registada como em vigor em 26/07/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.
- 2 -Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.