Artigo 95.º
(Conteúdo da decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
- 1.No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a responsabilidade do arguido e, neste caso, a sua punição, ou se o ilícito cometido tem a natureza de crime essencialmente militar.
- 2.Se o despacho for punitivo, deverá descrever de forma perfeitamente compreensível os factos praticados e referir os deveres militares infringidos correspondentes aos mesmos factos.