Artigo 96.º
(Notificação da decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
O despacho que contém a decisão do processo disciplinar, e seja qual for a forma deste, será integralmente notificado ao arguido e objecto de publicação em ordem de serviço.