Artigo 98.º
(Decisão)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
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- 1.Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao chefe que o nomeou um relatório concludente.
- 2.Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.
- 3.Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.