Artigo 99.º
(Inquérito)
Redação registada como em vigor em 09/04/1977.
Esta redação foi substituída em 21/08/2009. Ver a versão consolidada
O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.