Artigo 3.º
Financiamento do FAT
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 11/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas do FAT:
- a)Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;
- b)Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
- c)O resultado das aplicações financeiras;
- d)Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
- e)Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
- f)O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
- g)O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
- h)Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
- 2 -As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT.