Artigo 3.º
Outorga do contrato
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento Social autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.