- 1 -É proibida a utilização de lavaduras na alimentação dos suínos.
- 2 -É obrigatória a recolha e destruição, sob controlo oficial, das lavaduras provenientes de meios de transporte internacionais como navios, veículos terrestres e aviões.
Artigo 23.º — Utilização das lavaduras
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003